Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no Art. 473;(Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação conforme a Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do Art. 133; (Redação conforme a Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do Art. 133. (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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